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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0020110-88.2026.8.16.0001 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Embargante(s): ROSALINA CALABREZI CAMPOS ALICAN MACEDO CALABREZI CAMPOS ALINE MACEDO CAMPOS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INTERPOSTO MAIS DE UM ANO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. NÃO CONHECIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALICAN MACEDO CALABREZI CAMPOS E OUTROS em face de decisão constante no mov. 37.1 dos autos nº 016645- 04.2008.8.16.0001, que sobrestou o feito até o julgamento dos temas 264 e 265 do STF. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de equívoco na determinação de sobrestamento do feito. Aduzem que o recurso extraordinário indicado no mov. 425.39, interposto ainda na fase de conhecimento, foi o fator determinante para o retorno dos autos ao Tribunal, porém afirmam que o paradigma correspondente ao Plano Verão, qual seja, o Recurso Extraordinário nº 626.307/SP (Tema 264 do STF), não mais se encontra submetido a ordem de suspensão nacional desde o ano de 2019. Alegam, assim, que a decisão embargada teria se apoiado em premissa equivocada ao manter a suspensão do processo. Argumentam, ainda, que o recurso extraordinário interposto pela instituição financeira não reúne os pressupostos constitucionais de admissibilidade, porquanto veicularia controvérsia eminentemente infraconstitucional, incidindo a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal. Sustentam que a alegada ofensa à Constituição Federal seria apenas reflexa, exigindo prévia análise de normas infraconstitucionais relacionadas aos índices de correção monetária e aos expurgos inflacionários. Acrescentam que a parte adversa deixou de interpor recurso especial quanto às matérias infraconstitucionais debatidas, razão pela qual também incidiria a Súmula 281 do STF. Defendem que a remessa dos autos a esta Corte ocorreu unicamente para análise de admissibilidade do recurso extraordinário constante do mov. 425.39, o qual reputam manifestamente inadmissível. Asseveram, por fim, que o acórdão proferido no mov. 24, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, já transitou em julgado (mov. 32), razão pela qual consideram indevida a paralisação do feito. Requerem o acolhimento dos embargos para afastar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento da execução. A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Para o conhecimento do recurso é preciso analisar os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e os extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer). Especificamente no caso, verifico a intempestividade recursal. Nos termos do artigo 1.023 do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada (mov. 37.1), que determinou o sobrestamento do feito, foi proferida em 05/05/2025, tendo a parte embargante sido intimada eletronicamente em 15/05/2025, conforme registro constante no mov. 41. Entretanto, os presentes embargos de declaração somente foram protocolados em 22/05/2026 , mais de um ano após a ciência da decisão impugnada. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso, circunstância que, por si só, impede o seu conhecimento. Ainda que superado tal óbice, os aclaratórios igualmente não mereceriam análise. Isso porque a decisão embargada examinou expressamente a questão relativa ao sobrestamento do feito em razão da sistemática da repercussão geral e da prévia determinação de suspensão existente nos autos, expondo de forma clara e fundamentada as razões que conduziram à conclusão adotada. Os embargantes não apontam, concretamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material previsto no artigo 1.022 do CPC. Limitam-se a sustentar que o paradigma do Tema 264 do Supremo Tribunal Federal não mais justificaria a suspensão do processo e que o recurso extraordinário interposto pela instituição financeira seria inadmissível, argumentos que revelam mero inconformismo com a solução conferida ao caso e inequívoca pretensão de rediscussão do mérito da decisão. Com efeito, os aclaratórios não se prestam à revisão do entendimento adotado pelo julgador nem constituem instrumento processual adequado para antecipação do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou para reexame dos fundamentos que embasaram a determinação de sobrestamento. Dessa forma, ausente a indicação de qualquer dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC e sendo manifesta a intempestividade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento. Nesse sentido é o posicionamento da 15ª Câmara Cível: Decisão monocrática. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a homologação de acordo entre as partes, sendo alegada omissão quanto à análise da validade do negócio jurídico e pedido de reconhecimento da eficácia do ajuste firmado, apesar da ausência de homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento são tempestivos, considerando o prazo legal de cinco dias para sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, sendo apresentados no sexto dia útil após a intimação. 4. O prazo de 15 dias indicado pelo sistema refere-se à interposição de recursos às instâncias superiores, não se aplicando aos embargos de declaração. 5. A intempestividade dos embargos impede seu conhecimento, não sendo possível sanar o vício ou complementar a documentação em razão da natureza insanável do erro. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de não conhecer embargos de declaração opostos fora do prazo legal de cinco dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade. Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias contados da intimação, sob pena de não conhecimento por intempestividade. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078403-54.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 16.06.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A GRATUIDADE PROCESSUAL À EXEQUENTE-APELANTE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS APÓS A LEITURA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006236-04.2026.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.05.2026) Todavia, considerando que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, concluída em maio de 2025, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, bem como a legitimidade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores como meio adequado de solução dos litígios decorrentes dos expurgos inflacionários, verifico, de ofício, a desnecessidade de manutenção sobrestamento da apelação. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, deixo de conhecer do recurso por ser inadmissível, dada sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Determino, de ofício, o levantamento do sobrestamento dos autos nº 016645- 04.2008.8.16.0001, vindo-me conclusos para análise. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
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